Sábado, 29 de Novembro de 2025

Tribunal Regional Eleitoral do MS desaprova contas de campanha eleitoral com determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional

Recurso eleitoral analisado em novembro de 2025 ajusta montante a ser recolhido, mantendo desaprovação das contas de candidato a vereador em Campo Grande

28/11/2025 às 22:50
Por: Redação

O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul realizou em novembro de 2025 o julgamento de recurso eleitoral relacionado à prestação de contas de campanha do candidato a vereador Joelson Farias Feliciano, referente ao pleito de 2024 em Campo Grande. A corte deu parcial provimento ao recurso para ajustar o montante de valores a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas eleitorais do candidato.

 

O recurso foi interposto contra sentença da 53ª Zona Eleitoral de Campo Grande, que desaprovou as contas de campanha e determinou o recolhimento de recursos devido à omissão de receitas e despesas, ausência de comprovação de gastos com pessoal, além da não devolução de sobra de campanha. Durante o processo, foram apresentadas prestações retificadoras e documentos extemporâneos, aceitos excepcionalmente para ajustar os valores a serem recolhidos, sem alterar o mérito da desaprovação.

 

Análise detalhada das irregularidades

A corte analisou as irregularidades verificadas, entre elas o registro posterior das receitas omitidas no valor de cinco mil oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos, que foram aceitas e afastaram a devolução quanto a esse ponto.


"A juntada extemporânea de documentos em prestação de contas é inadmissível, salvo para fins de ajuste do montante a ser recolhido ao erário, a fim de evitar enriquecimento sem causa da União."


Quanto às despesas, parte das notas fiscais não declaradas no valor de quatorze mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos foram parcialmente regularizadas. Porém, sobras de campanha oriundas de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de quinhentos e sessenta e sete reais e quinze centavos referentes a créditos contratados e não utilizados para impulsionamento de conteúdo em redes sociais, deverão ser devolvidas ao Tesouro Nacional.

 

Outra despesa irregular no valor de cinco mil reais, correspondente a nota fiscal emitida pela empresa JP Gráfica, não teve comprovação formal de cancelamento e foi considerada dívida de campanha não assumida pelo partido, sem gerar obrigação de devolução ao erário.

 

Em relação aos gastos com pessoal, foram apresentados contratos e comprovantes para regularizar despesas no montante de dezessete mil novecentos e treze reais, permanecendo pendente a comprovação de mil e quinhentos reais, valor este que deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Por fim, sobras de campanha no valor de trinta e três reais e oitenta centavos, oriundas de recursos financeiros privados arrecadados e não recolhidos ao partido, também deverão ser devolvidas, visto que a obrigação é objetiva e não pode ser afastada pelos princípios de razoabilidade ou proporcionalidade.

 

Conclusão e decisão colegiada

A soma das irregularidades corresponde a quatorze mil e oitenta e três reais e oitenta e um centavos, valor que ultrapassa mil UFIRs e representa cerca de dezenove vírgula oito por cento do total arrecadado na campanha, que foi de setenta e um mil e sessenta e cinco reais. Por essa razão, não foi possível aprovar as contas, mesmo com ressalvas.

 

O Tribunal determinou o recolhimento dos valores de quinhentos e sessenta e sete reais e quinze centavos, mil e quinhentos reais e trinta e três reais e oitenta centavos ao Tesouro Nacional e à conta partidária destinada a outros recursos, respectivamente, mantendo a desaprovação das contas de campanha do candidato.

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